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Conforme a última alteração estatutária:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Instituição, nacionalidade e duração)

1. É instituída uma fundação denominada Fundação Res Publica, adiante designada por Fundação.

2. A Fundação resulta da fusão da Fundação José Fontana e da Fundação Antero de Quental – Centro de Estudos Municipais e de Ação Regional, assumindo os respetivos fins.

3. A Fundação é portuguesa e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Regime, sede e delegações)

1. A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

2. A sede da Fundação é na Avenida da República, n.º 34, 8.º Andar, 1050-193, Freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, podendo ser transferida para outro local por deliberação do Conselho de Administração, observadas as formalidades próprias das alterações estatutárias.

3. A Fundação pode criar, por deliberação do Conselho de Administração, delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

(Fins e atividades)

1. A Fundação exerce as suas atividades na prossecução das seguintes finalidades:

a)  A promoção do associativismo democrático, livre e independente de quaisquer partidos ou convicções religiosas, ao serviço dos interesses dos cidadãos e dirigido à consolidação da democracia económica, social e cultural, visando a construção de uma sociedade mais livre, igualitária e justa, no respeito pelos Direitos do Homem e pela Constituição da República Portuguesa;

b) A promoção do poder local e do municipalismo democrático, fomentando o progressivo estabelecimento da descentralização administrativa e da autonomia regional, no quadro de um Estado republicano e unitário, promovendo a autonomia local e a prioridade da governação autárquica em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

c) A promoção de iniciativas de investigação, debate, formação e divulgação sobre o aprofundamento da democracia e as políticas públicas orientadas para o desenvolvimento e a coesão social, no âmbito nacional, europeu e internacional.

d) A Fundação, na prossecução dos seus fins e objetivos, deve orientar-se pelos valores e princípios da liberdade, da igualdade, da justiça, da fraternidade, da dignidade e dos direitos humanos, fomentando a colaboração com outras instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 4.º

(Património)

1. O património da Fundação é constituído por um fundo inicial próprio no montante de duzentos e cinquenta mil euros (€250.000) e, ainda, pelas receitas geradas pelos seus bens próprios.

2. A Fundação pode adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, através dos seus representantes, nos termos dos presentes estatutos, e ainda receber donativos ou heranças a favor da mesma.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º

(Órgãos)

1. São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Fundadores;

b) O Conselho de Administração;

c) O Presidente do Conselho de Administração;

d) O Conselho Revisor de Contas.

2. A mesma pessoa não pode integrar, simultaneamente, o Conselho de Administração e o Conselho Revisor de Contas.

Artigo 6.º

(Conselho de Fundadores)

1. O Conselho de Fundadores é composto pelos fundadores outorgantes do ato de constituição da Fundação e reúne, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocatória do respetivo Presidente, enviada por qualquer meio adequado de comunicação, com oito dias de antecedência.

2. O mandato dos membros do Conselho de Fundadores é temporalmente indefinido.

3. A exclusão de qualquer membro do Conselho de Fundadores pode efetuar-se mediante deliberação, por escrutínio secreto, da maioria de dois terços dos seus membros.

4. Em caso de impedimento temporário, qualquer dos membros do Conselho de Fundadores pode delegar, num dos outros, por escrito, os seus poderes.

5. As vagas que forem ocorrendo por morte, impedimento, renúncia ou exclusão de fundadores são preenchidas mediante deliberação, por escrutínio secreto, da maioria de dois terços dos restantes membros.

6. O número de elementos do Conselho de Fundadores pode ser alargado por decisão da maioria de dois terços dos seus membros, processando-se a nomeação nos termos do número anterior.

7. Perdem o mandato os membros do Conselho de Fundadores que faltarem ou não se fizerem representar, sem justificação aceite pela maioria dos restantes, a três reuniões consecutivas.

8. Os membros do Conselho de Fundadores elegem entre si um Presidente, que exerce o seu mandato por um período de tempo indeterminado, até eleição de novo Presidente.

Artigo 7.º

(Competência do Conselho de Fundadores)

1. Compete ao Conselho de Fundadores:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação estratégica da atividade da Fundação, no sentido da prossecução dos fins consagrados nos presentes estatutos, bem como quanto aos meios humanos necessários;

b) Pronunciar-se, até 31 de outubro de cada ano, sobre o plano de atividades e o projeto de orçamento da Fundação para o ano seguinte, submetidos pelo Conselho de Administração;

c) Apreciar e votar, até 1 de maio de cada ano, o relatório e o balanço e contas do exercício do ano transato, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Revisor de Contas;

d) Designar o Presidente e os membros do Conselho de Administração;

e) Designar os membros do Conselho Revisor de Contas e indicar o respetivo Presidente;

f) Delegar no Presidente do Conselho de Fundadores, por tempo determinado, o exercício de alguma ou algumas das suas competências;

g) Pronunciar-se, previamente, sobre a alienação, a qualquer título, de bens imóveis;

h) Pronunciar-se sobre as propostas de transformação ou extinção da Fundação, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

i) Pronunciar-se sobre a entrega dos bens remanescentes após liquidação a uma pessoa coletiva de fins análogos, no caso de extinção da Fundação, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.

2. Sem prejuízo dos casos em que pelos presentes estatutos seja exigida maioria qualificada, o Conselho de Fundadores delibera validamente por maioria simples e desde que esteja presente, ou representada, a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 8.º

(Conselho de Administração)

1. A administração da Fundação compete ao Conselho de Administração, composto pelo respetivo Presidente e por quatro membros designados pelo Conselho de Fundadores, um dos quais responsável pela área administrativa e financeira, e todos com um mandato de dois anos, renovável.

2. As vagas criadas por renúncia ou impedimento de qualquer membro do Conselho de Administração são preenchidas por deliberação do Conselho de Fundadores, contando-se, para efeitos da duração do mandato, o tempo decorrido no exercício do membro cessante.

3. Os membros do Conselho de Administração podem ser remunerados em termos a fixar pelo Conselho de Fundadores, com respeito pelos limites legais aplicáveis.

4. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente considerar necessárias.

Artigo 9.º

(Competência do Conselho de Administração)

1. Compete ao Conselho de Administração:

a) Estabelecer, ouvido o Conselho de Fundadores, as linhas gerais de orientação estratégica da atividade da Fundação no sentido da prossecução dos fins consagrados nos presentes estatutos, bem como quanto aos meios humanos necessários;

b) Administrar o património da Fundação, com o objetivo da prossecução e realização dos seus fins;

c) Deliberar sobre a estrutura funcional da Fundação;

d) Contratar e fazer cessar contratos de pessoal de acordo com as linhas gerais de orientação previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como deliberar sobre a aquisição dos serviços necessários à prossecução dos fins da Fundação;

e) Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 4.º, mediante parecer do Conselho de Fundadores quando se trate de alienar bens imóveis;

f) Delegar, sob proposta do Presidente, por tempo determinado, em qualquer dos seus membros, o exercício de alguma das suas competências, bem como nomear mandatários;

g) Submeter ao Conselho de Fundadores, até 31 de outubro, o plano anual de atividades e o projeto de orçamento da Fundação para o ano seguinte;

h) Apreciar e aprovar, até 15 de novembro, o plano anual de atividades e o orçamento da Fundação para o ano seguinte;

i) Enviar para parecer, ao Conselho Revisor de Contas, até 1 de março, o relatório, o balanço e as contas referentes ao ano civil transato;

j) Enviar ao Conselho de Fundadores, até 31 de março, o relatório, o balanço e as contas referentes ao ano civil transato e o parecer do Conselho Revisor de Contas;

k) Deliberar sobre a modificação dos estatutos, bem como sobre a transformação ou a extinção da Fundação, neste caso mediante parecer prévio do Conselho de Fundadores, e submeter as correspondentes propostas à autoridade administrativa competente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º.

l)Decidir, no caso de extinção da Fundação, sobre a entrega dos bens remanescentes após liquidação a uma pessoa coletiva de fins análogos, ouvido o Conselho de Fundadores, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º;

m)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e pelo Conselho de Fundadores.

2. As deliberações do Conselho de Administração só podem ser tomadas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de desempate.

Artigo 10.º

(Presidente do Conselho de Administração)

1. O Presidente do Conselho de Administração, designado pelo Conselho de Fundadores, é o órgão titular e coordenador da ação executiva da Fundação, nos termos do disposto nos presentes estatutos.

2. O Presidente do Conselho de Administração é responsável perante o Conselho de Fundadores.

3. Nos casos de renúncia ou impedimento prolongado do Presidente, pode o Conselho de Administração designar interinamente um Presidente em exercício, o qual exerce as competências previstas nos estatutos, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 11.º

(Competência do Presidente do Conselho de Administração)

1. Compete ao Presidente, no âmbito da função executiva:

a) Dirigir a atividade da Fundação, de acordo com as linhas gerais de orientação estabelecidas pelo Conselho de Administração, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e de acordo com o plano de atividades aprovado;

b) Dirigir os serviços da Fundação;

c) Representar a Fundação em juízo ou fora dele.

2. Compete, ainda, ao Presidente:

a) Presidir ao Conselho de Administração e assegurar as relações entre os órgãos da Fundação;

b) Convocar as reuniões do Conselho de Administração.

Artigo 12.º

(Vinculação)

1. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do responsável pela área administrativa e financeira, ou pela assinatura individual de um dos seus membros com poderes expressamente delegados para o efeito.

2. Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 13.º

(Conselho Revisor de Contas)

1. O Conselho Revisor de Contas é composto por três membros, os quais são designados pelo Conselho de Fundadores para um mandato de dois anos, renovável, coincidente com o do Conselho de Administração.

2. Compete ao Conselho de Fundadores indicar o Presidente do Conselho Revisor de Contas.

Artigo 14.º

(Competência do Conselho Revisor de Contas)

1. Compete ao Conselho Revisor de Contas:

a) Fiscalizar a administração da Fundação, zelando pela observância da lei, dos estatutos e das deliberações do Conselho de Fundadores;

b) Verificar se a aplicação dos bens ou rendimentos da Fundação se realizou de acordo com os fins estatutários;

c)Verificar a regularidade da documentação contabilística e de tesouraria quando e como julgar conveniente;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade da Fundação e dar parecer sobre o relatório, o balanço e as contas da Fundação, até 31 de março.

2. O Conselho Revisor de Contas deve reunir pelo menos uma vez por ano para efeito do exercício da competência prevista na alínea d) do número anterior e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.

3. As deliberações do Conselho Revisor de Contas são adotadas por maioria, devendo os votos de vencido ser fundamentados.

Artigo 15.º

(Poderes instrumentais do Conselho Revisor de Contas)

Para desempenho das suas funções, pode o Conselho Revisor de Contas, através do seu Presidente:

a) Solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a apresentação da documentação da Fundação, para exame;

b) Solicitar ao Presidente do Conselho de Administração informações e esclarecimentos sobre a atividade da Fundação;

c) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, quando integrem a ordem de trabalhos matérias da sua competência.

Artigo 16.º

(Deveres específicos dos membros do Conselho Revisor de Contas)

Os membros do Conselho Revisor de Contas devem:

a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para que sejam convocados, nomeadamente quando se apreciem as contas do exercício;

b) Guardar sigilo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, salvo para informarem o Conselho de Fundadores e o Conselho de Administração, em especial no que se refere a irregularidades e inexatidões constatadas.

Artigo 17.º

(Funcionamento)

A estrutura funcional da Fundação é fixada por deliberação do Conselho de Administração, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 18.º

(Modificação dos Estatutos, Transformação e Extinção)

  1. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos e sobre a transformação ou a extinção da Fundação, bem como propor à autoridade administrativa competente as correspondentes propostas, remetendo para o efeito todos os documentos legalmente exigidos.
  2. A deliberação referida no número anterior carece de aprovação por maioria de dois terços do Conselho de Administração.
  3. No caso de extinção da Fundação, os bens remanescentes após liquidação serão entregues a uma pessoa coletiva de fins análogos, a designar pelo Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Fundadores.

Artigo 19.º

(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso à legislação em vigor.

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